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Autor: michelsmarrito Data de Publicação: 06Mar2010 21:04:17 Comentários: 0 Ler na origem: http://msmarrito.blogtok.com/
CLIENTE DO ESCRITÓRIO VENCE DEMANDA EM DUAS INSTÂNCIAS E OBTÉM O DIREITO DE NÃO PAGAR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A SINDICATO
CLIENTE DO ESCRITÓRIO VENCE DEMANDA EM DUAS INSTÂNCIAS E OBTÉM O DIREITO DE NÃO PAGAR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A SINDICATO
Tratava-se o presente de ação de cumprimento proposta por Sindicato em face do cliente do escritório (Estabelecimento Comercial). Pretendia o Sindicato autor o recebimento de Contribuições Assistenciais, com base em convenções coletivas referente a dezembro de 2000 e aos anos de 2001 a 2007 e janeiro a maio de 2008. Requereu ainda, mais recolhimentos ou pagamentos do complemento de Contribuições Assistenciais, utilizando a Cláusula 28ª da DRT/RJ nº42650/01, cobrando nesse caso, o período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2002. E com relação a esse mesmo complemento, cobrava ainda, com base na Cláusula 28ª de DRT mencionada, o período compreendido entre outubro de 2002 a maio de 2008.
O Escritório contestou a ação alegando, em síntese, que em todo o período cobrado pelo sindicato, nenhum empregado foi filiado ao Sindicato, não trazendo o sindicato nenhuma prova de tal filiação, nem mesmo sequer afirmando que os mesmos eram filiados ao seu Sindicato e, como conseqüência, não caberia a cobrança da referida Contribuição Assistencial.
Assim, afirmou-se na peça de defesa que as contribuições que estavam sendo pleiteadas pelo Sindicato autor tratava-se de cobranças em razão da filiação, sem oposição e com autorização expressa dos empregados pertencentes a uma determinada categoria e que desejam voluntariamente se filiar, consoante o disposto no inciso V, do artigo 8º da Constituição da República e consoante ainda, o entendimento de toda a jurisprudência pátria e a doutrina e a jurisprudência entendem que o inciso IV do art. 8º da CF/88 deve ser examinado de forma sistemática com o inc. V do mesmo diploma legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica inclusive a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.
Afirmou-se ainda, que entender de forma contrária provocaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. O inciso V do art. 8º da Constituição é claro no sentido de que ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado a sindicato e em não sendo filiado, não tem obrigação de pagar contribuição assistencial. Estabelecendo-se contribuição indistintamente para todas as pessoas, é ferido o princípio da livre adesão ao sindicato.
Alegou-se ainda na defesa, além de outros fundamentos que era flagrante a ilegalidade e a inconstitucionalidade cometida pelo Sindicato autor, ao compelir o desconto mensal dos empregados pertencentes à categoria não filiados, pois fere o preceito constitucional da liberdade de associação, prevista nos arts 5º, XX e 8, V, ambos da CRFB, violando ainda o princípio da irredutibilidade do salário, como entende toda a jurisprudência pátria, resumida no precedente normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, dentre outros fundamentos, alegou-se ainda na defesa, e que é a realidade, que a Convenção Coletiva não é o local apropriado para a fixação de Contribuições. A Convenção Coletiva tem como objetivo precípuo superar as insuficiências da contratação individual, e não visa a resguardar interesses do Sindicato e sim preservar interesses dos Contratos Individuais de Trabalho. Conforme ensina o insigne mestre Valentin Carrion em seu livro Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 2005, que afirma que a convenção coletiva prevê direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham a celebrar-se. Ou seja, a fixação da contribuição confederativa em Convenção Coletiva em nada se encaixa com as finalidades desta, tampouco atende ao que determina a Constituição da República.
Tendo em vista os fundamentos apresentados na defesa do Escritório, o Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação e deu a vitória ao cliente em 1ª instância, sendo mantida tal decisão pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cuja ementa segue abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ILEGALIDADE. Fere os princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade do salário, sendo, portanto, ilegal a cláusula que, instituída em convenção coletiva de trabalho, fixa contribuição assistencial para ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional, sem direito de oposição, nem mesmo daqueles não filiados.
Assim, o cliente do Escritório venceu a ação em duas instâncias, ficando por conclusão desobrigado de pagar a contribuição assistencial ao Sindicato autor.
Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região.
Processo nº 00846-2008-055-01-00-8
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