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Autor: Admin.         Data de Publicação: 22Jan2010 00:05:59         Comentários: 0        Ler na origem: http://manuelmota.blogtok.com/
Projecto de Lei nº 114/XI/1ªSL (BE)

   
Parecer
 
 
Projecto de Lei nº 114/XI/1ªSL (BE)
 

Revoga o Regime de Pagamento de Propinas no Ensino Superior Público

 
 Relator: Deputado Manuel Mota (PS)
 
Índice
 
Parte I – Considerandos-----------------------------------3
Parte II – Opinião do Relator ----------------------------6
Parte III – Parecer da Comissão-------------------------7
Parte IV – Anexos ------------------------------------------8
 
 

Parte I - Considerandos

  Considerando que:                   
                                             
  1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 114/XI/1ª – “Revoga o regime de pagamento de propinas no ensino superior público”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);
 
  1. A iniciativa foi admitida a 22 de Dezembro de 2009 tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão;
 
  1. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis;
 
  1. Importa assinalar o disposto no nº 2 do artigo 120º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no nº 2 do artigo 167º da CRP, (“lei travão”), que obsta à apresentação de iniciativas “que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, impedimento que se encontra sanado no artigo 3.º da presente iniciativa, ao dispor que “A presente Lei entra em vigor com a publicação do orçamento de Estado subsequente à sua aprovação”;
 
  1. O Projecto de lei nº 114/XI visa revogar o regime de pagamento de propinas no ensino superior;
 
  1. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Janeiro de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projecto de Lei n.º 114/XI/1.ª por parte do Deputado José Soeiro, do BE;
 
  1. No período destinado aos esclarecimentos, usou da palavra o Deputado Miguel Tiago (PCP);
 
  1. De acordo com a exposição de motivos, os autores da Iniciativa, referem que as propinas foram instituídas em Portugal durante “...o governo de Aníbal Cavaco Silva, em 1992.” Sendo que, antes desta data somente era cobradas uma taxa de frequência ensino superior;
 
  1. Adiantam que, “...um sistema de ensino público isento de propinas é o que existe em muitos países europeus que, muitas vezes, são utilizados como modelo para o nosso país.”;
 
  1. Defendem que “...as propinas são hoje, como têm revelado diversos estudos, um factor objectivo de exclusão dos estudantes mais pobres...”;
 
  1. Referem que, “… a maior parte dos estabelecimentos de ensino superior público cobram a propina máxima no valor de 972,14 euros” e que “As instituições de ensino superior público não são, actualmente, representativas da nossa população, atraindo apenas aquela minoria que tem possibilidade de custear uma formação superior …”;
 
  1. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE defende a abolição das propinas no ensino superior público, justificando essa abolição “… como condição de frequência do ensino superior, pois esta deve ser gratuita, um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país.”;
 
  1. Em síntese, o Projecto de lei em análise, tem como objectivo revogar o regime de pagamento de propinas de frequência do Ensino superior Publico, nesse sentido, pretende revogar a Secção II do Capítulo II da Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as Bases de Financiamento do Ensino Superior), com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das instituições de Ensino Superior) e, ainda as disposições desta Lei que contrariem o disposto na presente iniciativa;
 
  1. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: o Projecto de Lei n.º 113/XI/1ª, que “Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público; o Projecto de Lei n.º 88/XI/1ª, que “Adopta o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior e, por fim o Projecto de Lei n.º 76/XI/1ª relativamente ao “Financiamento do Ensino Superior Público”;
 

15. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.


 

Parte II– Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Manuel Mota – PS

 

São vários os estudos que reconhecem que a ausência de propinas no Ensino Superior, não garante, por si só, um acesso e uma participação equitativos por parte dos alunos, sendo sim, em sede de política social de apoio do estado que se pode garantir maior igualdade de oportunidades.

Uma Comunicação[1] da Comissão Europeia faz um balanço da aplicação dos sistemas de propinas e refere, com base na análise das tendências registadas nos Estados-Membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE[2], que os sistemas de acesso gratuito ao ensino superior, integralmente financiados pelo Estado, não garantem necessariamente um acesso e uma participação equitativos, devendo, no entanto, a instituição de propinas ser acompanhada por um sistema de acção social que reduza as desigualdades no acesso ao ensino superior.

 

Também um trabalho recente, da Prof.ª Luisa Cerdeira conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.

 

É, pois, neste contexto que a reflexão sobre a comparticipação das famílias no financiamento deve ser efectuado, não deixando, no entanto, de ser pertinente o debate sobre os limites dessa, bem como sobre a eficácia dos mecanismos de acção social na garantia de acesso e frequência por parte dos alunos provenientes de famílias carenciadas.

 
  

Parte III– Parecer da Comissão

 

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 2010, aprova a seguinte conclusão:

 

O Projecto de Lei n.º 114/XI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

  Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2010
 
 
 
 

O Deputado Relator

O Presidente da Comissão

 
______________________

Manuel Mota

 
________________________

Fagundes Duarte

               
 
 
 

 
 

 

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